Estatuto Social

Instituto Record de Responsabilidade Social

Instituto Ressoar

 

CAPÍTULO I – Da Denominação, Sede e Finalidades

Art. 1º - O Instituto Record de Responsabilidade Social, também designado simplesmente como Instituto Ressoar, constituído em 25 de maio de 2005, pessoa jurídica de direito privado sob a forma de associação, sem fins lucrativos ou econômicos, por tempo indeterminado, reger-se-á pelo presente Estatuto e pela Legislação que lhe for aplicável.

Art. 2º - O Instituto Ressoar tem sede e foro na cidade de São Paulo, na Alameda Ministro Rocha de Azevedo, 395, 6º andar, Cerqueira Cezar, sendo-lhe facultado constituir escritórios ou representações em outras unidades da Federação, com atuação em qualquer parte do território nacional a fim de cumprir suas finalidades.

Art. 3º - O Instituto Ressoar tem como objetivos:

  • promover e divulgar atividades de caráter técnico, científico, educativo, cultural, filantrópico, técnico agrícola, ecológico e de responsabilidade e assistência social, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico, que promovam o desenvolvimento social e econômico e combatam a pobreza, bem como atividades de ações de voluntariado;
  • capacitar voluntários, incentivar profissionais, empresas e instituições a praticarem atos solidários;
  • organizar cursos educacionais de quaisquer níveis e colaborar para a execução deles; promover o ensino da leitura e da escrita aos indivíduos analfabetos e semi-analfabetos, de forma gratuita;
  • distribuir bolsas de estudo ou colaborar com outras instituições   dedicadas a esta atividade;
  • promover e realizar projetos em intercâmbio com universidades ou outras instituições assemelhadas no Brasil ou no exterior;
  • promover cursos e premiar trabalhos e teses, dentro de projetos que venham a colaborar para incentivar aspectos da educação, cultura, responsabilidade social, ecologia, preservação do patrimônio artístico e cultural;
  • promover a inclusão social por meio de projetos direcionados ou de apoio a outros já existentes;
  • organizar ou apoiar a organização de congressos, cursos, feiras, workshops, seminários e exposições que visem difundir matérias de educação, de cultura, de responsabilidade social e dos objetivos do Instituto Ressoar;
  • estabelecer contratos com grupos de comunicação social com o propósito de produzir e exibir programas educativos, culturais, ecológicos etc., bem como com empresas de produção gráfica para reproduzir, em qualquer tipo de suporte, os materiais provenientes das  tarefas executadas;
  • promover, auxiliar, apoiar e divulgar novos modelos sócio-produtivos e sistemas alternativos de produção, comércio, emprego ou crédito, consoante art. 3º, inciso IX da Lei 9790/99;
  • promover assistências médicas, odontológicas e psicológicas de forma  gratuita ou voluntária;
  • promover atividades desportivas, competições e campanhas em prol da divulgação de práticas esportivas e integração social;
  • promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais;
  • firmar convênios e parcerias com o poder público, com o objetivo de promover e executar as finalidades do Instituto Ressoar.

§ 1o As ações praticadas pelo Instituto Ressoar objetivarão primordialmente crianças e adolescentes, sem exclusão de seus familiares e dos demais membros da sociedade, sem distinção de idade.

§ 2o O Instituto Ressoar poderá praticar outras atividades que não foram acima elencadas, desde que voltadas a finalidades sociais e correlatas.

§ 3o O Instituto Ressoar não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social, no território nacional.

§ 4º Os serviços de educação ou de saúde a que o Instituto Ressoar se dedique, serão prestados de forma inteiramente gratuita e com recursos próprios, vedado o seu condicionamento a qualquer doação, contrapartida ou equivalente.

Art. 4º - No desenvolvimento de suas atividades, o Instituto Ressoar observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

Parágrafo único. O Instituto Ressoar se dedica à suas atividades por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações; por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, prestação  de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos de setor público que atuam em áreas afins.

 

Capítulo II – Dos Associados

Art. 5º  - Serão admitidos como associados pessoas físicas ou jurídicas que deverão estar comprometidas com as finalidades do Instituto Ressoar, bem como se obrigam a contribuir para o alcance dos objetivos da entidade.

Parágrafo único. A admissão deverá ser requerida formalmente, devendo ser submetida à aprovação da Diretoria, por maioria.

Art. 6º - O Instituto Ressoar é constituído por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias:

I-  Fundador: composta pelos associados que assinaram a ata de Assembléia Geral
   de fundação do Instituto Ressoar;

II- Efetivo: constituída pelos associados regularmente admitidos conforme  Regimento Interno,  que colaboram e cumprem as finalidades previstas  neste Estatuto Social.

§ 1o  O associado, qualquer que seja sua categoria, não responde, individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações do Instituto Ressoar, nem pelos atos praticados pelo Diretor Presidente ou pela Assembléia Geral.

§ 2o  Os direitos e obrigações adquiridos em função do presente Estatuto são pessoais e intransferíveis.

Art. 7º -  São direitos dos associados fundadores e efetivos quites com suas  obrigações sociais:

  • votar e ser votado para os cargos eletivos;
  • tomar parte nas Assembléias Gerais;
  • propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;
  • ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente.

Art. 8º - São deveres dos associados:

  • cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
  • acatar as decisões da Diretoria, desde que dentro das normas estatutárias;
  • cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio do Instituto Ressoar e difundir seus objetivos e ações.

Art. 9º - O desligamento ou exclusão do associado dar-se-á nas seguintes circunstâncias:

  • desligamento voluntário do próprio associado, através de solicitação escrita;
  • exclusão, por decisão da Diretoria, por maioria simples de votos, quando se verificar uma ou mais das seguintes situações:

a) – grave violação do Estatuto Social;

b) – difamação do Instituto Ressoar e/ou de seus associados;
c) – atividades que contrariem decisões dos órgãos de administração e deliberação;
d) – atos ilícitos ou imorais.

§ 1o  O associado Fundador, sendo desligado voluntariamente, não perderá este título, podendo retornar ao quadro social do Instituto Ressoar quando lhe convier.

§ 2o  O associado Efetivo, na hipótese de desligamento voluntário, perderá seu título, podendo retornar ao quadro social somente após aprovação da Diretoria .

§ 3º  Da decisão da Diretoria determinando a exclusão do associado do quadro associativo, caberá recurso à Assembléia Geral, no prazo de 30 dias da ciência desta decisão.

 

Capítulo III – Da Administração

Art. 10 – O Instituto Ressoar será administrado por:
I   - Assembléia Geral;
II  - Diretoria;
III - Conselho Fiscal.

Parágrafo único. O Instituto Ressoar não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como as atividades de seus associados, cujas atuações são inteiramente gratuitas.

Art. 11 – A Assembléia Geral, órgão soberano do Instituto Ressoar,  se constituirá dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 12 – Compete privativamente à Assembléia Geral:
I   -  eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II  -  decidir sobre reformas do Estatuto;
III -  decidir sobre a extinção do Instituto Ressoar;
IV -  decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
V   - aprovar Regimento Interno;
VI  - decidir sobre a exclusão dos associados, em grau de recurso;
VII – destituir administradores.

Art. 13 – A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:
I   - aprovar a proposta de programação anual do Instituto Ressoar apresentada pela Diretoria;
II -  apreciar o relatório anual da Diretoria;
III - discutir e homologar as contas e os balanços  aprovados pelo Conselho Fiscal.

§ 1o As deliberações da Assembléia Geral  serão tomadas por maioria simples.

§ 2o A Assembléia Geral se reunirá trienalmente para eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal.

Art. 14 – A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:
 I  - pelo Presidente;
II  - pela Diretoria;
III - pelo Conselho Fiscal.

Parágrafo único. A convocação poderá ser promovida por  1/5 dos associados, pelo
menos,  no gozo de seus direitos.

Art. 15 – A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede do Instituto Ressoar e/ou publicado na imprensa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número.

Art. 16 – O Instituto Ressoar adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

Art. 17 – A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros.

Parágrafo único. O mandato da Diretoria será de 3 (três) anos, sendo permitidas reeleições.

Art. 18 – Compete à Diretoria:

  • elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual do Instituto Ressoar;
  • executar a programação anual de atividades do Instituto Ressoar;
  • elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;
  • reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
  • contratar e demitir funcionários;
  • aprovar a admissão de novos associados;

      VII-     aprovar a exclusão dos associados.

Art. 19 – A Diretoria se reunirá no mínimo a cada três meses.

Parágrafo único. As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria simples.

Art. 20 – Compete ao Presidente:

  • representar o Instituto Ressoar judicial e extrajudicialmente;
  • cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
  • presidir a Assembléia Geral;
  • convocar e presidir as reuniões da Diretoria.

Art. 21 – Compete ao Vice-Presidente:

  • substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
  • assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
  • prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente.

Art. 22 – Compete ao Primeiro Secretário:

  • secretariar as reuniões da Diretoria, da Assembléia Geral e redigir as atas;
  • publicar as notícias das atividades do Instituto Ressoar.

Art. 23 – Compete ao Segundo Secretário:

  • substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
  • assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
  • prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Secretário.

Art. 24 – Compete ao primeiro Tesoureiro:

  • arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, as rendas, os auxílios e os donativos, mantendo em dia a escrituração do Instituto Ressoar;
  • pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
  • apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
  • apresentar ao Conselho Fiscal e escrituração do Instituto Ressoar, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
  • conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
  • manter todo o numerário em estabelecimento de crédito.

Art. 25 – Compete ao Segundo Tesoureiro:

  • substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;
  • assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
  • prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro.

Art. 26 – O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros e um suplente, eleitos pela Assembléia Geral.
 
§ 1o  O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.

§ 2o  Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo suplente, até o seu término.

§ 3o  As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples.

Art. 27 – Compete ao Conselho Fiscal:

  • examinar os livros de escrituração do Instituto Ressoar;
  • opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
  • requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pelo Instituto Ressoar;
  • acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
  • convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;

Parágrafo único. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

 

Capítulo IV – Da Receita

Art. 28 – A receita do Instituto Ressoar será constituída:

  • pelas rendas provenientes dos resultados de suas atividades;
  • pelas rendas provenientes dos títulos, das ações ou dos ativos financeiros de sua propriedade ou operações de crédito;
  • pelas rendas auferidas de seus bens patrimoniais; as receitas de qualquer natureza, inclusive as provenientes da venda de publicações e produtos; remuneração de trabalhos técnicos; participação em empresa e empreendimentos, resultado das atividades de outros serviços que prestar;
  • pelas doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem destinadas;
  • pelas subvenções, dotações, contribuições e por outros auxílios estipulados em favor da Associação pela União, pelos Estados e pelos Municípios, bem como por pessoas físicas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  • pelas rendas própria de imóveis que vier a possuir e pelos rendimentos auferidos de explorações dos bens que terceiros confiarem a sua administração;

VII -    por outras rendas eventuais.

 

Capítulo V – Do Patrimônio

Art. 29 – O patrimônio do Instituto Ressoar será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.

Art. 30 – No caso de dissolução do Instituto Ressoar, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Art. 31 – Na hipótese do Instituto Ressoar obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Capítulo VI – Da Prestação de Contas

Art. 32 – A prestação de contas do Instituto Ressoar observará as seguintes normas:

I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras do Instituto Ressoar, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;

III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos, objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;

IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o Parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

Capítulo VII – Das Disposições Gerais

Art. 33 – O Instituto Ressoar será dissolvido por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

Art. 34 – O presente Estatuto poderá ser reformado ou alterado, a qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

Art. 35 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral ou pela legislação em vigor aplicável à espécie

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