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Estatuto
Social
Instituto
Record de Responsabilidade Social
Instituto
Ressoar
CAPÍTULO
I – Da Denominação, Sede
e Finalidades
Art.
1º - O Instituto Record de Responsabilidade
Social, também designado simplesmente
como Instituto Ressoar, constituído em
25 de maio de 2005, pessoa jurídica de
direito privado sob a forma de associação,
sem fins lucrativos ou econômicos, por
tempo indeterminado, reger-se-á pelo
presente Estatuto e pela Legislação
que lhe for aplicável.
Art.
2º - O Instituto Ressoar tem sede
e foro na cidade de São Paulo, na Alameda
Ministro Rocha de Azevedo, 395, 6º andar,
Cerqueira Cezar, sendo-lhe facultado constituir
escritórios ou representações
em outras unidades da Federação,
com atuação em qualquer parte
do território nacional a fim de cumprir
suas finalidades.
Art.
3º - O Instituto Ressoar tem como
objetivos:
- promover
e divulgar atividades de caráter
técnico, científico, educativo,
cultural, filantrópico, técnico
agrícola, ecológico e de responsabilidade
e assistência social, defesa e conservação
do patrimônio histórico e artístico,
que promovam o desenvolvimento social e
econômico e combatam a pobreza, bem
como atividades de ações de
voluntariado;
- capacitar
voluntários, incentivar profissionais,
empresas e instituições a
praticarem atos solidários;
- organizar
cursos educacionais de quaisquer níveis
e colaborar para a execução
deles; promover o ensino da leitura e da
escrita aos indivíduos analfabetos
e semi-analfabetos, de forma gratuita;
- distribuir
bolsas de estudo ou colaborar com outras
instituições dedicadas
a esta atividade;
- promover
e realizar projetos em intercâmbio
com universidades ou outras instituições
assemelhadas no Brasil ou no exterior;
- promover
cursos e premiar trabalhos e teses, dentro
de projetos que venham a colaborar para
incentivar aspectos da educação,
cultura, responsabilidade social, ecologia,
preservação do patrimônio
artístico e cultural;
- promover
a inclusão social por meio de projetos
direcionados ou de apoio a outros já
existentes;
- organizar
ou apoiar a organização de
congressos, cursos, feiras, workshops,
seminários e exposições
que visem difundir matérias de educação,
de cultura, de responsabilidade social e
dos objetivos do Instituto Ressoar;
- estabelecer
contratos com grupos de comunicação
social com o propósito de produzir
e exibir programas educativos, culturais,
ecológicos etc., bem como com empresas
de produção gráfica
para reproduzir, em qualquer tipo de suporte,
os materiais provenientes das tarefas
executadas;
- promover,
auxiliar, apoiar e divulgar novos modelos
sócio-produtivos e sistemas alternativos
de produção, comércio,
emprego ou crédito, consoante art.
3º, inciso IX da Lei 9790/99;
- promover
assistências médicas, odontológicas
e psicológicas de forma gratuita
ou voluntária;
- promover
atividades desportivas, competições
e campanhas em prol da divulgação
de práticas esportivas e integração
social;
- promover
a ética, a paz, a cidadania, os direitos
humanos, a democracia e outros valores universais;
- firmar
convênios e parcerias com o poder
público, com o objetivo de promover
e executar as finalidades do Instituto Ressoar.
§
1o As ações praticadas
pelo Instituto Ressoar objetivarão primordialmente
crianças e adolescentes, sem exclusão
de seus familiares e dos demais membros da sociedade,
sem distinção de idade.
§
2o O Instituto Ressoar poderá
praticar outras atividades que não foram
acima elencadas, desde que voltadas a finalidades
sociais e correlatas.
§
3o O Instituto Ressoar não distribui
entre os seus associados, conselheiros, diretores,
empregados ou doadores eventuais excedentes
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos,
bonificações, participações
ou parcelas do seu patrimônio, auferidos
mediante o exercício de suas atividades,
e os aplica integralmente na consecução
do seu objetivo social, no território
nacional.
§
4º Os serviços de educação
ou de saúde a que o Instituto Ressoar
se dedique, serão prestados de forma
inteiramente gratuita e com recursos próprios,
vedado o seu condicionamento a qualquer doação,
contrapartida ou equivalente.
Art.
4º - No desenvolvimento de suas
atividades, o Instituto Ressoar observará
os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e da
eficiência e não fará qualquer
discriminação de raça,
cor, gênero ou religião.
Parágrafo
único. O Instituto Ressoar se dedica
à suas atividades por meio da execução
direta de projetos, programas ou planos de ações;
por meio da doação de recursos
físicos, humanos e financeiros, prestação
de serviços intermediários de
apoio a outras organizações sem
fins lucrativos e a órgãos de
setor público que atuam em áreas
afins.
Capítulo
II – Dos Associados
Art.
5º - Serão admitidos
como associados pessoas físicas ou jurídicas
que deverão estar comprometidas com as
finalidades do Instituto Ressoar, bem como se
obrigam a contribuir para o alcance dos objetivos
da entidade.
Parágrafo
único. A admissão deverá
ser requerida formalmente, devendo ser submetida
à aprovação da Diretoria,
por maioria.
Art.
6º - O Instituto Ressoar é
constituído por número ilimitado
de associados, distribuídos nas seguintes
categorias:
I-
Fundador: composta pelos associados que assinaram
a ata de Assembléia Geral
de fundação do Instituto
Ressoar;
II-
Efetivo: constituída pelos associados
regularmente admitidos conforme Regimento
Interno, que colaboram e cumprem as finalidades
previstas neste Estatuto Social.
§
1o O associado, qualquer que seja
sua categoria, não responde, individualmente,
solidária ou subsidiariamente pelas obrigações
do Instituto Ressoar, nem pelos atos praticados
pelo Diretor Presidente ou pela Assembléia
Geral.
§
2o Os direitos e obrigações
adquiridos em função do presente
Estatuto são pessoais e intransferíveis.
Art.
7º - São direitos
dos associados fundadores e efetivos quites
com suas obrigações sociais:
- votar
e ser votado para os cargos eletivos;
- tomar
parte nas Assembléias Gerais;
- propor
a criação e tomar parte em
comissões e grupos de trabalho, quando
designados para estas funções;
- ter
acesso a todos os livros de natureza contábil
e financeira, bem como a todos os planos,
relatórios, prestações
de contas e resultados de auditoria independente.
Art.
8º - São deveres dos associados:
- cumprir
as disposições estatutárias
e regimentais;
- acatar
as decisões da Diretoria, desde que
dentro das normas estatutárias;
- cooperar
para o desenvolvimento e maior prestígio
do Instituto Ressoar e difundir seus objetivos
e ações.
Art.
9º - O desligamento ou exclusão
do associado dar-se-á nas seguintes circunstâncias:
- desligamento
voluntário do próprio associado,
através de solicitação
escrita;
- exclusão,
por decisão da Diretoria, por maioria
simples de votos, quando se verificar uma
ou mais das seguintes situações:
a)
– grave violação do Estatuto
Social;
b) – difamação do Instituto
Ressoar e/ou de seus associados;
c) – atividades que contrariem decisões
dos órgãos de administração
e deliberação;
d) – atos ilícitos ou imorais.
§
1o O associado Fundador, sendo
desligado voluntariamente, não perderá
este título, podendo retornar ao quadro
social do Instituto Ressoar quando lhe convier.
§
2o O associado Efetivo, na hipótese
de desligamento voluntário, perderá
seu título, podendo retornar ao quadro
social somente após aprovação
da Diretoria .
§
3º Da decisão da Diretoria
determinando a exclusão do associado
do quadro associativo, caberá recurso
à Assembléia Geral, no prazo de
30 dias da ciência desta decisão.
Capítulo
III – Da Administração
Art.
10 – O Instituto Ressoar será
administrado por:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria;
III - Conselho Fiscal.
Parágrafo
único. O Instituto Ressoar não
remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua
Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como as
atividades de seus associados, cujas atuações
são inteiramente gratuitas.
Art.
11 – A Assembléia Geral,
órgão soberano do Instituto Ressoar,
se constituirá dos associados em pleno
gozo de seus direitos estatutários.
Art.
12 – Compete privativamente à
Assembléia Geral:
I - eleger a Diretoria e o
Conselho Fiscal;
II - decidir sobre reformas do Estatuto;
III - decidir sobre a extinção
do Instituto Ressoar;
IV - decidir sobre a conveniência
de alienar, transigir, hipotecar ou permutar
bens patrimoniais;
V - aprovar Regimento Interno;
VI - decidir sobre a exclusão dos
associados, em grau de recurso;
VII – destituir administradores.
Art.
13 – A Assembléia Geral
se realizará, ordinariamente, uma vez
por ano para:
I - aprovar a proposta de programação
anual do Instituto Ressoar apresentada pela
Diretoria;
II - apreciar o relatório anual
da Diretoria;
III - discutir e homologar as contas e os balanços
aprovados pelo Conselho Fiscal.
§
1o As deliberações da Assembléia
Geral serão tomadas por maioria
simples.
§
2o A Assembléia Geral se reunirá
trienalmente para eleger a Diretoria e o Conselho
Fiscal.
Art.
14 – A Assembléia Geral
se realizará, extraordinariamente, quando
convocada:
I - pelo Presidente;
II - pela Diretoria;
III - pelo Conselho Fiscal.
Parágrafo
único. A convocação poderá
ser promovida por 1/5 dos associados,
pelo
menos, no gozo de seus direitos.
Art.
15 – A convocação
da Assembléia Geral será feita
por meio de edital afixado na sede do Instituto
Ressoar e/ou publicado na imprensa local, por
circulares ou outros meios convenientes, com
antecedência mínima de 15 (quinze)
dias.
Parágrafo
único. Qualquer Assembléia se
instalará em primeira convocação
com a maioria dos associados e, em segunda convocação,
com qualquer número.
Art.
16 – O Instituto Ressoar adotará
práticas de gestão administrativa,
necessárias e suficientes a coibir a
obtenção, de forma individual
ou coletiva, de benefícios e vantagens
pessoais, em decorrência da participação
nos processos decisórios.
Art.
17 – A Diretoria será
constituída por um Presidente, um Vice-Presidente,
Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro
e Segundo Tesoureiros.
Parágrafo
único. O mandato da Diretoria será
de 3 (três) anos, sendo permitidas reeleições.
Art.
18 – Compete à Diretoria:
- elaborar
e submeter à Assembléia Geral
a proposta de programação
anual do Instituto Ressoar;
- executar
a programação anual de atividades
do Instituto Ressoar;
- elaborar
e apresentar à Assembléia
Geral o relatório anual;
- reunir-se
com instituições públicas
e privadas para mútua colaboração
em atividades de interesse comum;
- contratar
e demitir funcionários;
- aprovar
a admissão de novos associados;
VII- aprovar a exclusão
dos associados.
Art.
19 – A Diretoria se reunirá
no mínimo a cada três meses.
Parágrafo
único. As deliberações
da Diretoria serão tomadas por maioria
simples.
Art.
20 – Compete ao Presidente:
- representar
o Instituto Ressoar judicial e extrajudicialmente;
- cumprir
e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento
Interno;
- presidir
a Assembléia Geral;
- convocar
e presidir as reuniões da Diretoria.
Art.
21 – Compete ao Vice-Presidente:
- substituir
o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
- assumir
o mandato, em caso de vacância, até
o seu término;
- prestar,
de modo geral, sua colaboração
ao Presidente.
Art.
22 – Compete ao Primeiro Secretário:
- secretariar
as reuniões da Diretoria, da Assembléia
Geral e redigir as atas;
- publicar
as notícias das atividades do Instituto
Ressoar.
Art.
23 – Compete ao Segundo Secretário:
- substituir
o Primeiro Secretário em suas faltas
ou impedimentos;
- assumir
o mandato, em caso de vacância, até
o seu término;
- prestar,
de modo geral, a sua colaboração
ao Primeiro Secretário.
Art.
24 – Compete ao primeiro Tesoureiro:
- arrecadar
e contabilizar as contribuições
dos associados, as rendas, os auxílios
e os donativos, mantendo em dia a escrituração
do Instituto Ressoar;
- pagar
as contas autorizadas pelo Presidente;
- apresentar
relatórios de receitas e despesas,
sempre que forem solicitados;
- apresentar
ao Conselho Fiscal e escrituração
do Instituto Ressoar, incluindo os relatórios
de desempenho financeiro e contábil
e sobre as operações patrimoniais
realizadas;
- conservar,
sob sua guarda e responsabilidade, os documentos
relativos à tesouraria;
- manter
todo o numerário em estabelecimento
de crédito.
Art.
25 – Compete ao Segundo Tesoureiro:
- substituir
o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;
- assumir
o mandato, em caso de vacância, até
o seu término;
- prestar,
de modo geral, sua colaboração
ao Primeiro Tesoureiro.
Art.
26 – O Conselho Fiscal será
constituído por 3 (três) membros
e um suplente, eleitos pela Assembléia
Geral.
§ 1o O mandato
do Conselho Fiscal será coincidente com
o mandato da Diretoria.
§
2o Em caso de vacância, o
mandato será assumido pelo suplente,
até o seu término.
§
3o As deliberações
do Conselho Fiscal serão tomadas por
maioria simples.
Art.
27 – Compete ao Conselho Fiscal:
- examinar
os livros de escrituração
do Instituto Ressoar;
- opinar
sobre os balanços e relatórios
de desempenho financeiro e contábil
e sobre as operações patrimoniais
realizadas, emitindo pareceres para os organismos
superiores da entidade;
- requisitar
ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo,
documentação comprobatória
das operações econômico-financeiras
realizadas pelo Instituto Ressoar;
- acompanhar
o trabalho de eventuais auditores externos
independentes;
- convocar
extraordinariamente a Assembléia
Geral;
Parágrafo
único. O Conselho Fiscal se reunirá
ordinariamente a cada 3 (três) meses e,
extraordinariamente, sempre que necessário.
Capítulo
IV – Da Receita
Art.
28 – A receita do Instituto Ressoar
será constituída:
- pelas
rendas provenientes dos resultados de suas
atividades;
- pelas
rendas provenientes dos títulos,
das ações ou dos ativos financeiros
de sua propriedade ou operações
de crédito;
- pelas
rendas auferidas de seus bens patrimoniais;
as receitas de qualquer natureza, inclusive
as provenientes da venda de publicações
e produtos; remuneração de
trabalhos técnicos; participação
em empresa e empreendimentos, resultado
das atividades de outros serviços
que prestar;
- pelas
doações e quaisquer outras
formas de benefícios que lhe forem
destinadas;
- pelas
subvenções, dotações,
contribuições e por outros
auxílios estipulados em favor da
Associação pela União,
pelos Estados e pelos Municípios,
bem como por pessoas físicas, instituições
públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
- pelas
rendas própria de imóveis
que vier a possuir e pelos rendimentos auferidos
de explorações dos bens que
terceiros confiarem a sua administração;
VII
- por outras rendas eventuais.
Capítulo
V – Do Patrimônio
Art.
29 – O patrimônio do Instituto
Ressoar será constituído de bens
móveis, imóveis, veículos,
semoventes, ações e títulos
da dívida pública.
Art.
30 – No caso de dissolução
do Instituto Ressoar, o respectivo patrimônio
líquido será transferido a outra
pessoa jurídica qualificada nos termos
da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha
o mesmo objetivo social.
Art.
31 – Na hipótese do Instituto
Ressoar obter e, posteriormente, perder a qualificação
instituída pela Lei 9.790/99, o acervo
patrimonial disponível, adquirido com
recursos públicos durante o período
em que perdurou aquela qualificação,
será contabilmente apurado e transferido
a outra pessoa jurídica qualificada nos
termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha
o mesmo objetivo social.
Capítulo
VI – Da Prestação de Contas
Art.
32 – A prestação
de contas do Instituto Ressoar observará
as seguintes normas:
I
- os princípios fundamentais de contabilidade
e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II
- a publicidade, por qualquer meio eficaz, no
encerramento do exercício fiscal, ao
relatório de atividades e das demonstrações
financeiras do Instituto Ressoar, incluindo
as certidões negativas de débitos
junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à
disposição para o exame de qualquer
cidadão;
III
- a realização de auditoria, inclusive
por auditores externos independentes, se for
o caso, da aplicação dos eventuais
recursos, objeto de Termo de Parceria, conforme
previsto em regulamento;
IV
- a prestação de contas de todos
os recursos e bens de origem pública
recebidos será feita, conforme determina
o Parágrafo único do Art. 70 da
Constituição Federal.
Capítulo
VII – Das Disposições Gerais
Art.
33 – O Instituto Ressoar será
dissolvido por decisão da Assembléia
Geral Extraordinária, especialmente convocada
para esse fim, quando se tornar impossível
a continuação de suas atividades.
Art.
34 – O presente Estatuto poderá
ser reformado ou alterado, a qualquer tempo,
por decisão de 2/3 (dois terços)
dos associados presentes, em Assembléia
Geral especialmente convocada para esse fim,
e entrará em vigor na data de seu registro
em Cartório.
Art.
35 – Os casos omissos serão
resolvidos pela Diretoria e referendados pela
Assembléia Geral ou pela legislação
em vigor aplicável à espécie
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